
O Juiz Além do Positivismo: Por que a Técnica Jurídica Não Basta?
No cotidiano do Direito, é comum associar a figura do magistrado apenas ao domínio técnico da lei e dos processos judiciais. No entanto, o positivismo estritamente formal revela-se insuficiente para garantir a justiça nas decisões do Estado.
A aplicação da norma jurídica exige do julgador um fundamento ético sólido. Afinal, a legitimidade da magistratura perante a sociedade não decorre unicamente do poder estatal que ela representa, mas do caráter moral daqueles que a exercem.
Quando investigamos a função do juiz sob a ótica da filosofia moral, percebemos que a conduta do julgador deve ser pautada pela integridade, pela sabedoria prática e pelo respeito incondicional à dignidade humana.
A Ética das Virtudes e o Magistrado Aristotélico
Na tradição fundada por Aristóteles, a virtude é concebida como uma disposição estável e profunda de caráter (hexis), orientada para a excelência e para o bem-estar da comunidade (eudaimonia). Nessa perspectiva, o juiz virtuoso não atua bem por hábito superficial, mas por um compromisso autêntico com a justiça.
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│ O MAGISTRADO VIRTUOSO │
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│ Phronesis │ │ Unidade das │ │ Equidade │
│ (Sabedoria) │ │ Virtudes │ │ e Equilíbrio │
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1. A Sabedoria Prática (Phronesis) e o Julgamento Justo
Para a Ética das Virtudes, a norma escrita é abstrata e não consegue prever todas as variantes da realidade. Por isso, o magistrado precisa desenvolver a sabedoria prática (phronesis).
A phronesis permite ao julgador:
- Reconhecer os aspectos moralmente relevantes de cada caso concreto.
- Ponderar razões conflitantes com maturidade e objetividade.
- Aplicar a regra jurídica sem incorrer em insensibilidade ou rigidez cega.
2. A Unidade das Virtudes e a Equidade Jurisdicional
Segundo a tese da unidade das virtudes, um indivíduo não pode possuir uma virtude de forma plena se for desprovido das demais. Consequentemente, um magistrado não é capaz de ser verdadeiramente justo se for desonesto, arrogante ou incapaz de conter seus impulsos.
A virtude da honestidade opera como uma qualidade de “alta fidelidade”, exigindo recusa absoluta ao engano, à dissimulação e ao autoengano.
O Dever Kantiano na Magistratura: Imparcialidade e Dignidade
Enquanto a ética aristotélica foca na construção do caráter, a ética deontológica de Immanuel Kant centra-se no dever moral incondicional e no Imperativo Categórico.
1. Ação “Por Dever” vs. Interesse Próprio e Vaidade
Kant estabelece uma distinção crucial entre agir conforme ao dever e agir por dever:
- Ação conforme ao dever: O indivíduo cumpre a regra formalmente, mas motivado por vaidade, busca por aprovação social, medo de sanções ou preservação de privilégios.
- Ação por dever: O agente pratica o ato unicamente pelo respeito à lei moral, mesmo quando isso contraria seus interesses pessoais.
Portanto, o magistrado que age com integridade apenas enquanto é observado ou elogiado não possui valor moral autêntico. A verdadeira ética surge quando ele mantém a retidão mesmo diante da impopularidade ou da perda de vantagens.
2. O Jurisdicionado como Fim em Si Mesmo
A Fórmula da Humanidade de Kant estabelece que devemos tratar as pessoas sempre como um fim em si mesmas, e nunca apenas como um meio.
Na função jurisdicional, isso implica que o juiz:
- Não pode instrumentalizar partes, advogados ou testemunhas para promover sua carreira.
- Deve abster-se de utilizar seu poder para coagir, perseguir ou intimidar críticos e comunicadores públicos.
- Precisa garantir a qualquer cidadão o respeito devido à sua dignidade racional.
Honestidade de “Alta Fidelidade” e a Conduta Pública do Juiz
Estudos contemporâneos de filosofia moral, como os desenvolvidos por Christian B. Miller, mostram que a honestidade exige a não distorção intencional da realidade e a ausência de motivações egoístas.
| Conduta Moral | Motivação Egoísta (Incompatível) | Motivação Virtuosa (Autêntica) |
|---|---|---|
| Cumprimento do Dever | Medo de punição, vaidade ou ganho pessoal. | Respeito incondicional à justiça e à lei moral. |
| Transparência Pública | Manutenção de imagem e ocultação de falhas. | Compromisso com a verdade e prestação de contas. |
| Reação a Críticas | Retaliação, perseguição e abuso de poder. | Discernimento autocrítico e aceitação do escrutínio. |
Dessa forma, o juiz que desfruta de regalias inadequadas e, ao ser exposto por denúncias legítimas, reage atacando o denunciante, viola o núcleo da honestidade pública. Trata-se de uma conduta guiada pela preservação do ego, incompatível com a magistratura.
Conclusão: A Confiança na Justiça como Bem Comum
Em última análise, a legitimidade do Poder Judiciário depende da confiança pública na retidão dos seus juízes. A sociedade e a advocacia necessitam de magistrados que incorporem a sabedoria prática de Aristóteles e a firmeza deontológica de Kant.
Apenas quando os juízes atuam movidos pelo dever moral genuíno — rejeitando privilégios indevidos e abdicando do arbítrio — o processo judicial cumpre sua verdadeira função: garantir a justiça e proteger a dignidade humana.